Fiagro: um fundo operacional ou passivo?

Por Luis Peyser

Não seria ótimo se o fundo pudesse ser polivalente, podendo possuir terras, arrendá-las, fazer parcerias rurais ou mesmo explorá-las diretamente?

Os últimos meses têm sido repletos de debates, webinars, reuniões, comissões e apresentações sobre Fiagro e como o veículo poderá auxiliar a cadeia produtiva do agronegócio.

São produtores, bancos de investimento, advogados, investidores, reguladores e autorreguladores, todos se preparando para entender quais os potenciais a serem explorados.

A visão inicial de utilizar um fundo de investimento como um veículo operacional motivou bastante o mercado. Não seria ótimo se o fundo pudesse ser polivalente, podendo possuir terras, arrendá-las, fazer parcerias rurais ou mesmo explorá-las diretamente?

A decisão sobre a utilização das terras agrícolas estaria na responsabilidade do gestor do fundo de investimento, ou seja, exatamente na figura já conhecida do mercado, organizada formalmente, aprovada, registrada e supervisionada por uma autarquia federal, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

O Artigo 20-A da Lei nº 8.668/93, que traz os ativos que podem estar na carteira de investimento do Fiagro, não prevê em seus incisos a possibilidade de investimento direto em preparação de lavouras, implementação de plantações, construção ou operação de indústria, desenvolvimento de projetos de irrigação ou mesmo a criação de animais.

Apesar de todos os itens serem claramente incluídos como sendo parte da cadeia produtiva do agronegócio, a regra não foi precisa a esse respeito.

“Então os Fiagro não podem participar diretamente de projetos?”

Para responder essa pergunta, vale analisar os fundos de investimento imobiliário, irmãos do Fiagro, e como foi desenvolvimento legal e regulatório deles.

A própria Lei nº 8.668/93, que também regulamenta os fundos de investimento imobiliário, não prevê como esses fundos deverão participar de empreendimentos imobiliários.

Isso não foi um empecilho para que os FIIs tenham várias possibilidades de investimento em empreendimentos imobiliários, seja diretamente, por meio de sociedades, fundos de investimentos ou por meio de títulos de créditos e outros valores mobiliários.

Tais possibilidades foram revistas e readequadas de tempos em tempos, como, por exemplo, na alteração de incisos do Artigo 45 da Instrução CVM 472/08, e posteriormente em 2015, por meio da Instrução CVM 571.

A ausência de previsão legal expressa não deveria impedir que o regulador do setor específico (ou seja, nesse caso o regulador de fundos de investimento, a CVM) possa determinar formas adicionais de investimento no agronegócio.

Nesse sentido, como fez para os FIIs, inclusive prevendo regras específicas para investimentos em títulos de crédito e valores mobiliários ou especialmente em projetos em construção, não nos parece errado a CVM regular o investimento, pelos Fiagro, em projetos de desenvolvimento do agronegócio diretamente.

Por enquanto, com a regra provisória da Resolução 39/21 da CVM, os Fiagro-Imobiliário, por seguirem a Instrução CVM 472/08, talvez possam seguir as regras do artigo 45, §1º e §2º, que tratam da construção e, nesse sentido, construírem as indústrias, os galpões e outras estruturas necessárias para a cadeia produtiva do agronegócio.

Quem sabe, na elaboração da resolução para o Fiagro, a CVM não brindará o mercado com descrição específica e clara, nos moldes do tratamento atribuído aos FIIs, admitindo que o Fiagro possa desenvolver diretamente plantações e operações, desde que cumpridos determinadas regras de mitigação de risco?

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